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AgRg no RHC 202501286215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214429
- Registro
- 202501286215
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS .
INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos
complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de
delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os
quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que
não é pertinente à perícia técnica.
4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma
fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes.
5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos
quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma
fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC
806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023;
STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.