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AgRg no RHC 202501308257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214548
- Registro
- 202501308257
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de
insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e
comprometimento do discernimento.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de
sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de
comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do
delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no
CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade
mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado é o destinatário da prova e
pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como
determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos
fatos.
6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi
demonstrado no caso em análise.
7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de
exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado
avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.
8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida
razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a
revisão dessa conclusão na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade
mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade
mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica
obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado
a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC
814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ,
RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 07.11.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.