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AgRg no RMS 202500649020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75772
- Registro
- 202500649020
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
BENS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando à
suspensão da alienação antecipada de uma aeronave, cujo perdimento
foi decretado em ações penais.
2. O juiz de primeira instância determinou a alienação antecipada da
aeronave, considerando o risco de deterioração e as condições
especiais de manutenção, com base no art. 144-A do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alienação antecipada da aeronave, antes do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória, é justificável diante do risco de
perecimento e desvalorização do bem.
III. Razões de decidir
4. A alienação antecipada foi determinada em
conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que
permite tal medida quando há risco de perecimento ou desvalorização
do bem.
5. A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada na iminência de
perecimento e alto risco de depreciação da aeronave, justificando a
alienação antecipada.
6. A constituição do recorrente como fiel depositário foi afastada
devido à sua prisão e ao fato de que os indicados para a função
também são investigados por suposto crime de lavagem de dinheiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida
quando há risco de perecimento ou desvalorização, conforme o art.
144-A do Código de Processo Penal. 2. A constituição de fiel
depositário pode ser afastada se o indicado estiver envolvido em
investigações criminais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023;
STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.