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AgRg no RHC 202501185360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214001
- Registro
- 202501185360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO NÃO
VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea no decreto
preventivo, sustentando que a prisão foi decretada unicamente com
base na "fuga" e que houve inovação na fundamentação pelo Tribunal
de origem.
3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos
concretos, destacando a gravidade da conduta e na fuga do acusado,
conforme requisitos do art. 312 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312
do CPP.
5. Outra questão é se houve inovação na fundamentação do decreto de
prisão preventiva pelo Tribunal de origem, ao denegar o habeas
corpus.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos, como a gravidade da conduta e na fuga do
acusado, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação do decreto de
prisão preventiva, apenas detalhou a situação fática já delineada,
sem alterar os fundamentos originais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art.
312 do CPP. 2. Não há ilegalidade em acórdão que detalha a motivação
já contida no decreto preventivo sem inovar na fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n.
823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, HC 549.464/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/02/2020; STJ, AgRg no RHC 173.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.