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AREsp 202500431353 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2853786
Registro
202500431353
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. IGP-M. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, a reforma da conclusão do tribunal de origem, a respeito da possibilidade de se liquidar a sentença por meros cálculos aritméticos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No cumprimento de sentença, não se permite a alteração do índice de atualização do débito fixado expressamente no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.