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AREsp 202500428126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855138
- Registro
- 202500428126
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. CLÁUSULA
DE QUITAÇÃO AMPLA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA.
NECESSIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. AÇÃO
PRÓPRIA. NECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que o
acordo firmado em ação civil pública também abrangeu a pretensão de
indenização por danos morais, objeto da presente demanda, encontra
óbice na Súmula n. 5/STJ.
3. A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas de acordo
judicial homologado deve ser exercida em ação anulatória.
4. A pretensão de recebimento de honorários pelo advogado,
prejudicado pela extinção do feito sem resolução de mérito, deve ser
exercida em ação própria.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.