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AgRg no AREsp 202501690612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2932900
- Registro
- 202501690612
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE UNIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRALEGAL. TRANSFERÊNCIA NEGADA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.
CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do recurso especial por ele manejado. O agravante sustenta
ausência de má conduta carcerária, questiona relatório da
administração prisional que o classifica como de alta
periculosidade, e alega violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ,
requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede
de recurso especial, a alegação de violação à Resolução nº 404/2021
do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) verificar se a análise de
fatos e provas que fundamentaram a manutenção do preso na unidade
atual pode ser reexaminada nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso
especial fundado em suposta ofensa a atos normativos infralegais,
como resoluções, portarias e recomendações, por não se enquadrarem
no conceito de "tratado ou lei federal", conforme exige o art. 105,
III, da Constituição da República.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a admissibilidade
de recurso especial que veicule tese fundada exclusivamente em atos
normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como a Resolução
nº 404/2021, por não se tratar de lei federal.
5. O acórdão recorrido fundamentou-se na periculosidade do
sentenciado, seu perfil de liderança em facções criminosas e nas
condições estruturais e de superlotação da unidade de destino para
negar a transferência. A reapreciação das provas que levaram ao
indeferimento da transferência do preso encontra óbice na Súmula 7
do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) não cabe recurso especial fundado em
suposta violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, por se tratar de
ato normativo infralegal, fora do conceito de lei federal previsto
no art. 105, III, da Constituição; (ii) o reexame do acervo
fático-probatório que embasa decisão sobre a transferência de preso
é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a
manutenção do preso em unidade específica, baseada em laudo técnico
da administração penitenciária que indique risco à segurança
pública, constitui motivação idônea e insuscetível de revisão pelo
STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.