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AgRg no AREsp 202501743326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936930
- Registro
- 202501743326
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado.
2. Os agravantes foram condenados por furto qualificado, com penas
de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa,
conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de
Justiça negou provimento à apelação defensiva.
3. Nas razões do recurso especial, alegam que o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 59, caput, III, do Código Penal, ao manter o
regime inicial fechado de forma desproporcional. Requerem a fixação
do regime aberto ou semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes,
é desproporcional quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e o
crime não envolve violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória,
considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes
como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial
fechado.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais
gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente
fundamentado, como ocorreu no caso em análise.
7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de
circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a
reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de
regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena
imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes
justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas
inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. 2. A
fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de
regime mais gravoso.".Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, caput e inciso III; art. 155, §
4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.684.269/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 759.045/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, REsp 2.116.929/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.