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AgRg no AREsp 202500651349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867893
- Registro
- 202500651349
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA
DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão
agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e
julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu,
determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da
anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e
pleiteou a reconsideração da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a
anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso
indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii)
estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a
inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da
nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza
relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão,
conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração
de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em
conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief,
positivado no art. 563 do CPP.
4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado,
tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas
durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.
5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem
desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos
concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da
análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para
fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ.
7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa
configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente;
(ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração
de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de
nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de
ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência
de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.