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AgRg no RHC 202501297121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214502
- Registro
- 202501297121
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N.
8.069/1990. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Na origem o writ originário foi impetrado concomitantemente
com recurso de apelação.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou prejudicada a
impetração do habeas corpus, uma vez que a sentença condenatória foi
confirmada no julgamento da apelação, que, inclusive, reduziu a
sanção imposta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de
recurso próprio, especialmente quando interposto simultaneamente com
recurso de apelação.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de o Superior
Tribunal de Justiça conhecer de nulidade não apreciada pela Corte
de origem no julgamento da apelação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como
substituto de recurso próprio, pois o mandamus visa afastar ameaça
ao direito de locomoção, exigindo prova pré-constituída e não
admitindo dilação probatória.
6. O conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com
recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
7. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o
habeas corpus anteriormente interposto, pois a medida passa a ter
novo título judicial que altera o cenário fático-processual.
8. A alegação de ausência de apreciação adequada da nulidade
suscitada não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região asseverou que "a nulidade da r. sentença monocrática por
falta de fundamentação foi examinada e afastada por ocasião do
julgamento da apelação". Assim, é indubitável que não competia à
Corte originária, no âmbito do habeas corpus, reexaminar o
entendimento firmado no acórdão de apelação. Eventual inconformismo
da defesa quanto ao provimento jurisdicional proferido na apelação
deveria ser manifestado por meio dos recursos próprios, não sendo
juridicamente legítima a expectativa da defesa de que sua
insatisfação pudesse ser sanada por meio do habeas corpus.
9. A questão da nulidade não foi alvo de cognição do ato apontado
como coator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Para se considerar o tema tratado pela instância a quo,
é imprescindível uma manifestação cognitiva efetiva sobre a questão
suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o
entendimento jurídico aplicável.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus
concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e
viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3.
A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o
habeas corpus anteriormente interposto, pois constitui novo título
judicial que altera o cenário fático-processual."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e
241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.189/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no
RHC 154.362/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.