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AgRg no AREsp 202501670315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933161
- Registro
- 202501670315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública
da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e
desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis
salários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público
Federal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e
incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
fundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação
pecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu
para reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não
enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da
Súmula 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do
valor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado
na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto,
exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula 7 do STJ.
6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da
prestação pecuniária com base em dados constantes dos autos,
incluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do
dano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a
ser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que
revela adequação e razoabilidade.
7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida
perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a
necessidade de parcelamento ou revisão das condições de cumprimento
da pena alternativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.