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AgInt no AREsp 202303326817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486056
- Registro
- 202303326817
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC.
INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 581/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o CDC na
contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da
atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada
destinatária final do serviço. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº
568/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula n° 83/STJ não
se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos
recursos fundados na alínea "a".
4. Nos termos da Súmula nº 581/STJ, "a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.