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AgInt nos EDcl no AREsp 202403699740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761048
- Registro
- 202403699740
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA
PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. O reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de
comum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente
vontade dissociada da realidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo. Precedentes.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a
simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.5. Indispensável
que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que
sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.