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AgInt no AREsp 202400604407 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2574545
Registro
202400604407
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Ausente a similitude fática entre o caso concreto e os temas repetitivos apontados, não se autoriza a suspensão do feito. 2. A Primeira Seção é competente para processar e julgar a matéria referente à indenização securitária por vícios de construção em imóvel com contratos vinculados ao FCVS (apólice Ramo 66), o que não é o caso dos autos. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 4. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.