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AREsp 202501326571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910109
- Registro
- 202501326571
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno
padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se
revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de
conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do
recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em
virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem,
com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a
posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a
incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de
questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.
Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.
4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se
cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação
que impede o reconhecimento da má-fé processual.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas
previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por
litigância de má-fé.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.