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AgRg no AREsp 202501183732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901093
- Registro
- 202501183732
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante
figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a
reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que
afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais,
com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O
agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o
julgamento colegiado do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a
fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais
decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso
na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a
aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do
CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso
na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova
específica que permita o contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência
de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo
a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com
pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a
ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação
sem garantia de contraditório.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos
especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105,
III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência consolidada do STJ.
7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos
argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização
por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na
denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que
possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ
se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão
recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii)
a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.