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AgRg no AREsp 202501183732 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2901093
Registro
202501183732
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais, com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova específica que permita o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação sem garantia de contraditório. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.