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AgRg no AREsp 202500368142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850261
- Registro
- 202500368142
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o
pleito de redução do valor da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade
econômica do apenado, para fins de adequação do montante da
prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, configura
matéria de direito ou reexame fático-probatório, vedado em sede de
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do valor da prestação pecuniária, nos termos do art.
45, § 1º, do Código Penal, é ato que demanda a análise de elementos
concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do
condenado. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja valoração
compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório.
4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após examinar
os elementos dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que a
defesa não logrou comprovar a alegada hipossuficiência do agravante
de modo a justificar a redução do valor arbitrado, ressaltando que o
fato de o réu receber auxílio-doença, por si só, não demonstra a
impossibilidade de adimplemento.
5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos
mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica,
necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório. Tal
procedimento encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a
revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial
somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja
exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na espécie. Ademais,
eventual dificuldade no cumprimento da pena pode ser discutida
perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as
condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do
valor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise da capacidade econômica do apenado
para fins de fixação do valor da prestação pecuniária (art. 45, §
1º, do Código Penal) é matéria que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a revisão do montante da
prestação pecuniária em recurso especial é admitida apenas em
hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se configura
quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluem
pela ausência de comprovação da hipossuficiência do réu.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.