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AgRg no AREsp 202500481373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860733
- Registro
- 202500481373
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO
DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ e da tentativa de
rediscussão de matéria probatória já analisada pelas instâncias
ordinárias. O Parquet estadual sustentou a existência de omissão no
acórdão recorrido por suposta violação do art. 619 do CPP e alegou
que os depoimentos constantes dos IDs 21572386 e 21572387
comprovariam a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de provas
relevantes; (ii) verificar se a pretensão ministerial de reformar a
absolvição do réu demanda revolvimento fático-probatório, o que é
vedado na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação do art. 619 do CPP quando o acórdão
recorrido, mesmo sem mencionar todos os argumentos, analisa
fundamentadamente as provas e teses principais dos autos, não se
caracterizando omissão relevante.
4. Os depoimentos apontados como essenciais pelo Ministério Público
foram expressamente apreciados pelas instâncias ordinárias, que
concluíram pela inconsistência das versões apresentadas e pela
ausência de prova suficiente da autoria delitiva.
5. A tentativa de infirmar a conclusão da instância de origem quanto
à insuficiência probatória exige reexame de matéria fática,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial está em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a impossibilidade de
revisão das conclusões probatórias e sobre a ausência de violação do
artigo 619 do CPP quando o acórdão embargado analisa de forma clara
e fundamentada as razões recursais, deixando de justificar-se
negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.