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AgRg no AREsp 202501154133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899507
- Registro
- 202501154133
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL
FUNDADA EM RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso
especial, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas. A controvérsia tem origem em
revisão criminal ajuizada com base em retratação judicial da vítima,
bem como em alegadas nulidades processuais. O recurso especial foi
inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF,
ensejando o agravo regimental ora analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a retratação da
vítima, apresentada em justificação criminal, constitui prova nova
suficiente para desconstituir a condenação; (ii) estabelecer se
houve nulidade na oitiva da vítima por descumprimento da Lei nº
13.431/2017; e (iii) verificar se o agravo regimental impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retratação da vítima, quando dissociada das demais provas dos
autos, não é, por si só, suficiente para afastar a condenação, sendo
incabível a revisão da decisão de mérito por meio de recurso
especial, ante a vedação do reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
4. A alegada nulidade do depoimento especial da vítima, por
descumprimento da Lei nº 13.431/2017, não foi acompanhada de
demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a anulação de
atos processuais com base em nulidade não qualificada e ausente o
requisito do princípio pas de nullité sans grief.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ, uma vez que o agravante apenas reiterou os mesmos argumentos
do recurso anterior, sem combater os óbices impostos.
6. A falta de indicação expressa dos dispositivos legais violados
quanto à tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa configura
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a retratação da vítima em ação de
justificação criminal não implica, por si só, a absolvição quando
dissociada das demais provas constantes nos autos. Os limites
cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para
concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a
condenação; (ii) a nulidade do depoimento especial da vítima somente
pode ser reconhecida mediante demonstração de prejuízo concreto à
defesa; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a
Súmula 182 do STJ; (iv) a ausência de indicação dos dispositivos
legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.