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AgRg no AREsp 202501433456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916676
- Registro
- 202501433456
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA. INÉPCIA DA
INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por condenação de crime de ameaça contra
ex-companheira maior de 60 anos, com base no óbice do enunciado 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção
em regime inicial aberto. A apelação interposta pela defesa foi
negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de indicação dos
dispositivos federais violados e falta de prequestionamento quanto
às teses de nulidade do uso de algemas, afastamento dos maus
antecedentes e da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido, considerando a alegação de inépcia da inicial
por divergência de datas e a insuficiência de provas para a
condenação.
5. Outra questão é a análise da correta aplicação da legislação
penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e o uso de algemas,
que não foram prequestionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 284 do STF.
7. A falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
recorrida atrai o impedimento da Súmula 182 do STJ, impossibilitando
o conhecimento do agravo regimental.
8. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial
não torna a denúncia inepta, pois os fatos foram devidamente
descritos, permitindo o exercício da ampla defesa.
9. A condenação está fundamentada na palavra da vítima, conforme
jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do
recurso especial. 2. A divergência de datas entre a denúncia e o
inquérito policial não torna a denúncia inepta se os fatos foram
devidamente descritos. 3. A condenação pode ser fundamentada na
palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código
Penal, art. 61, II, "h" e "f"; Lei 11.340/06.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.