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AgRg no AREsp 202500318880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849018
- Registro
- 202500318880
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE
CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do
enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação
processual e pela jurisprudência do STJ.
4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso
quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de
indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de
cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos
paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas
suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima
específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus
jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso
deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os
policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair
papelotes contendo maconha.
6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe
22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.
7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.