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AgRg no AREsp 202500595914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863932
- Registro
- 202500595914
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. TEMA 1.202. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO
ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
DESATENDIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em
recurso repetitivo; (ii) verificar se a parte agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; e (iii) verificar se é cabível a majoração de
honorários advocatícios à espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o
cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos
repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a
interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro
grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de
impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da
Súmula 182 do STJ.
5. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao
mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade
do recurso especial.
6. O caso dos autos, por se tratar de ação penal pública, não está
sujeito à regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, que "entende que o
princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo
penal apenas quando se tratar de ação penal privada" (EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.508.519/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em
7/11/2019, DJe de 12/11/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para excluir
a majoração de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo
seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na
aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos
repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio
Tribunal. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável
para o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A
jurisprudência sedimentada do STJ entende que o princípio geral da
sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal apenas quando se
tratar de ação penal privada."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.