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AgInt no AREsp 202404305368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791399
- Registro
- 202404305368
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou
obscuridade. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da
pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o
que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das
atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade
limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total,
seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão
causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a
jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a
atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se
aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de
15/10/2018).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.