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AgRg no AREsp 202302283547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2400248
Registro
202302283547
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA. ACESSO AO CONJUNTO PROBATÓRIO OPORTUNIZADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ulterior disponibilização das mídias da audiência não padeceu de qualquer nulidade, principalmente considerando-se que não houve óbice para que as partes acessassem o seu conteúdo. 2. Não foi demonstrado, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa do recorrente, tendo sido respeitados os direitos das partes, notadamente ao contraditório e à ampla defesa. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão, no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto. 5. Para afastar a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB, neste caso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.