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AgRg no HC 202500072242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974383
- Registro
- 202500072242
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art.
71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma
conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios
objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes
e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo,
considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.
3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente
justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de
vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do
agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma
qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal
pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no
art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base.
5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão
datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses
ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se
limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado.
Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais
de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.