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AgRg no HC 202501858672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005921
- Registro
- 202501858672
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA
RECEBIDA COMO MEMORIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado,
pois a defesa foi intimada para apresentação das alegações finais e,
embora não tenha oferecido peça própria, protocolou manifestação
reiterando pedido de juntada de antecedentes da vítima e sustentando
a tese de legítima defesa, a qual foi recebida pelo juízo como
memoriais.
3. A ausência de alegações finais não acarreta nulidade no
procedimento do júri, dado o caráter provisório da decisão de
pronúncia.
4. Eventual nulidade, mesmo que absoluta, exige a comprovação do
prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art.
563 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.