← Jurioteca

AgRg no HC 202501858672 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005921
Registro
202501858672
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA RECEBIDA COMO MEMORIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, pois a defesa foi intimada para apresentação das alegações finais e, embora não tenha oferecido peça própria, protocolou manifestação reiterando pedido de juntada de antecedentes da vítima e sustentando a tese de legítima defesa, a qual foi recebida pelo juízo como memoriais. 3. A ausência de alegações finais não acarreta nulidade no procedimento do júri, dado o caráter provisório da decisão de pronúncia. 4. Eventual nulidade, mesmo que absoluta, exige a comprovação do prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.