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AgInt no AREsp 202404261350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790377
- Registro
- 202404261350
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. PANDEMIA.
MENSALIDADES. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO
SINALAGMÁTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NOME.
NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca
da revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade
causada pela Pandemia de Covid 19, bem como do dano moral decorrente
da negativação indevida do nome da consumidora, exigiria a
reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e
provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.