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AgInt no REsp 202500093649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191607
- Registro
- 202500093649
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO QUE SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E
ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NESTA CORTE, DEU SE PROVIMENTO
PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E FIXAR A SUCUMBÊNCIA DA PARTE
EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo
ente público ora agravado. Na sentença, julgou-se extinta a execução
e se condenou a parte nos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, para inverter a condenação aos ônus
sucumbenciais contra o exequente, ente público.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da
sentença, em que se condenou o executado nos ônus da sucumbência. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Quanto à questão de fundo, o entendimento do Tribunal de
origem contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no
sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale
ao reconhecimento da dívida executada, e, em homenagem ao princípio
da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral
dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da
ação (AgInt no REsp n. 2.106.235/TO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024;
AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
IV - A jurisprudência fundamenta-se no art. 26 do CPC/1973 e que
atualmente encontra fundamento em redação semelhante, nos termos do
atual art. 90 do CPC/2015 que expressamente afirma, em apertada
síntese, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em
renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
V - A exceção do art. 26 da Lei de Execução Fiscal se restringe aos
casos de "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de
Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal
será extinta, sem qualquer ônus para as parte".
VI - O cancelamento da inscrição da Dívida Ativa interpreta-se
restritivamente quando ocorre nas hipóteses em que há erro da
Fazenda Pública, em outras palavras, erro atribuível ao ente
público, conforme esclarece o Tema n. 143/STJ, Tema n. 961/STJ e a
Súmula n.153/STJ. Ou seja, há casos de "cancelamento da inscrição"
em que será atribuível o ônus a Fazenda e há hipóteses de
cancelamento nas quais será atribuível o ônus ao particular e há
casos em que não será atribuível a nenhuma das partes, a critério do
Juiz da causa, que terá como orientação a causalidade.
VII - No caso dos autos, houve o pagamento após o ajuizamento da
ação e antes da citação, ou seja, houve o reconhecimento pela parte
executada da regularidade do débito.
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.