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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202203684315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253303
- Registro
- 202203684315
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO
AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE. ARTIGO
1.022 DO CPC. ARTIGO 489 DO CPC. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública objetivando a responsabilização por danos causados ao meio
ambiente em decorrência da construção de condomínio residencial em
área de preservação permanente, no Município de Camboriú/SC. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a
sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento
ao recurso especial.
II - Há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, como no presente caso,
em que deixou de apontar de forma clara e específica as razões de
seu convencimento.
III - Aplica-se ao presente caso o inciso IV do art. 489 do CPC que
impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos
que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do
julgado embargado.
IV - Considerando que a parte alegou prevenção somente por ocasião
da interposição do agravo interno, a jurisprudência do STJ considera
preclusa a matéria. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RMS n.
75.009/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. AgInt no REsp n.
1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.