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AgInt no REsp 202404597628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186879
- Registro
- 202404597628
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. LEI N. 8.460/92. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 3 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato
administrativo de inexigibilidade de restituição ao erário, c/c
pedido de tutela, em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria
- UFSM. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido
para declarar a nulidade da exigência de reposição ao erário dos
valores pagos à parte autora apurados no Processo Administrativo n.
23081.033668/2021-19. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
apenas para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II - Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,
asseverou que "a vedação constante do art. 22, §2º da Lei 8.460/92
destina-se ao caso de acumulação de cargos no Poder Executivo
Federal com qualquer outro, independente de se tratar de esferas
distintas. O ato normativo em questão veda a concessão de mais de um
benefício de auxílio-alimentação no caso de acumulação de cargos na
forma no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a despeito
do exercício das funções em entes diversos". Dessa forma,
verifica-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão
recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo
Tribunal Federal.
III - Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o
acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,
fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a
manutenção do julgado. Nesse sentido, o seguinte precedente, em
hipótese idêntica: AgInt no REsp 2.119.336/RS, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.