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AgInt nos EDcl no REsp 202404447496 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183823
Registro
202404447496
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento conta decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do ente público e indeferiu a compensação de honorários sucumbenciais com crédito oriundo de precatório. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à questão de fundo, este Tribunal Superior, após o julgamento da ADI n. 6.053/DF, reviu seu posicionamento a respeito da matéria sob exame para, em consonância com o entendimento do Tribunal Supremo, vedar a possibilidade de compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber via precatório. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AREsp n. 2.738.636, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/12/2024; AREsp n. 2.711.842, Ministro Teodoro Silva Santos, Dje de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.653, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/12/2024. No presente caso, o Tribunal de origem claramente analisou a questão dos honorários fixados em favor do Distrito Federal, tendo decidido pela impossibilidade de compensação da verba honorária ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado. V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.