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AgInt nos EDcl no REsp 202404447496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183823
- Registro
- 202404447496
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM
CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento conta decisão que, em
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do ente público e
indeferiu a compensação de honorários sucumbenciais com crédito
oriundo de precatório. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo
interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à questão de fundo, este Tribunal Superior, após o
julgamento da ADI n. 6.053/DF, reviu seu posicionamento a respeito
da matéria sob exame para, em consonância com o entendimento do
Tribunal Supremo, vedar a possibilidade de compensação da verba
honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem
direito de receber via precatório. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AREsp n. 2.738.636,
Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/12/2024; AREsp n. 2.711.842,
Ministro Teodoro Silva Santos, Dje de 14/11/2024; AgInt no REsp n.
2.151.653, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de
6/12/2024. No presente caso, o Tribunal de origem claramente
analisou a questão dos honorários fixados em favor do Distrito
Federal, tendo decidido pela impossibilidade de compensação da verba
honorária ao ente público com o montante a que o credor tem direito
de receber do Estado.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.