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AgInt nos EDcl no REsp 202404695616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187940
- Registro
- 202404695616
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA
DE ICMS-DIFAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUMÚLA N.
7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança tendo como objetivo
impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL, relativo às operações para
consumidores finais não contribuintes, diante da suposta ausência de
lei complementar que preveja um critério válido de solução de
conflitos de competência e da ausência de um portal eletrônico
único. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o depósito
judicial integral como causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, tendo o julgador abordado a questão com
fundamentação adequada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se
de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 3/5/2024.
III - Quanto à apontada ofensa ao art. 151 do CTN, verifica-se que o
Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas
nos dispositivos legais. Nesse contexto, incide, na hipótese, a
Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Ademais, a matéria relacionada ao critério de "entrada física",
como fator de incidência do ICMS-DIFAL, foi decidida sob fundamento
de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de
cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão
recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de
regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a
apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de
tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1859437/AL, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe
8/10/2020; AREsp 1692609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.
V - Para acolher a tese do agravante, seria necessário definir o
sentido e alcance das teses firmadas nos Temas n. 1.099 e 520, ambos
do STF, a fim de concluir se as razões de decidir dos leading case
em comento abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve
equívoco da Corte de origem na interpretação dos referidos
precedentes qualificados. Ressalta-se que não compete a este
Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC,
emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente
em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional". Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.
VI - Em relação à indicada ofensa ao art. 24-A da LC n. 87/96, o
Tribunal de origem entendeu que o Fisco Estadual disponibilizou o
Portal eletrônico, indicando, inclusive, o link de acesso. Desse
modo, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada
quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda
Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe
22/2/2019.
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.