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AgInt no REsp 202404619700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187187
Registro
202404619700
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato praticado pelo inspetor-chefe da gerência fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu que, mediante depósito integral da exação, é direito do contribuinte a suspensão do crédito tributário, enquanto a ação principal não transitar em julgado, conforme excertos do acórdão recorrido. III - A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, relator o eminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema n. 271 do STJ). IV - No mesmo sentido, há farta jurisprudência desta Corte Superior que entende pela possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral do valor da exação, ainda que nos autos de mandado de segurança. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.399.683/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024. V - Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por aplicar entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.