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AgInt no REsp 202404619700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187187
- Registro
- 202404619700
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado
contra ato praticado pelo inspetor-chefe da gerência fiscal da
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo. Na
sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem entendeu que,
mediante depósito integral da exação, é direito do contribuinte a
suspensão do crédito tributário, enquanto a ação principal não
transitar em julgado, conforme excertos do acórdão recorrido.
III - A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial repetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, relator
o eminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que "os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do
crédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de
infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser
extinta" (Tema n. 271 do STJ).
IV - No mesmo sentido, há farta jurisprudência desta Corte Superior
que entende pela possibilidade de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, mediante depósito integral do valor da exação,
ainda que nos autos de mandado de segurança. Confiram-se os
julgados: AgInt no AREsp n. 2.399.683/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024;
AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
V - Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por
aplicar entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte
Superior.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.