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AgInt no REsp 202403504861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170606
- Registro
- 202403504861
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES
IRREGULARES. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO.
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TÊM, POR IGUAL, O
DEVER-PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando
(i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação
e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e
adequada destinação final de todo o material decorrente da ação,
inclusive encanamentos, restituindo a faixa de areia e o espelho
d'água à coletividade, e (ii) a condenação na obrigação de fazer
consistente no cancelamento da inscrição da ocupação irregular no
referido imóvel, e na obrigação de não fazer consistente em
abster-se de inscrever ocupação no referido local. Na sentença os
pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Com razão, no caso concreto, as construções irregulares estão
situadas em área de marinha, bem da agravante, sendo inequívoca sua
competência fiscalizatória, independentemente de não ter realizado
ou se beneficiado diretamente das construções. O argumento de que
não realizou as construções ou delas não se beneficiou não é
suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que sua
omissão no dever de fiscalização contribuiu para a perpetuação do
dano ambiental. Assim, a mera titularidade do bem, sem a adoção de
providências concretas e suficientes para cessação da
irregularidade, configura omissão passível de responsabilização.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.326.903/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/201.
III - Com efeito, não de hoje a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu
estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no
interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos
ambientais nesse período". Nesse sentido: REsp 1.845.200/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 06/09/2022; AgInt no
REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/02/2012. Com efeito, "União,
Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder
de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua
omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta
do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva,
ilimitada, solidária e de execução subsidiária". Nesse sentido:
AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021, AgInt no REsp n.
1.666.782/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
21/6/2024; AREsp n. 2.108.917/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.