← Jurioteca
AgInt no REsp 202404404610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183310
- Registro
- 202404404610
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TEMA N. 174.
NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO
MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO
EXTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, tendo como objetivo a
anulação de débito tributário de IPTU, por entender que o imóvel é
rural e está sujeito ao ITR. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a apelação interposta pela
municipalidade foi provida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo
provimento do recurso especial para reestabelecer os termos da
sentença.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n. 1.112.646
(Tema n. 174), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
entendeu que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na
área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em
exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial
(art. 15 do DL 57/1966)".
III - No presente caso, o Incra informou que o imóvel encontra-se em
área urbana, mas produz atividades tipicamente rurais. Desse modo,
deve ser observada a jurisprudência desta Corte Superior para
excluir a incidência do IPTU, devendo incidir o ITR.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.