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AgInt no REsp 202404404610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183310
Registro
202404404610
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TEMA N. 174. NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, tendo como objetivo a anulação de débito tributário de IPTU, por entender que o imóvel é rural e está sujeito ao ITR. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação interposta pela municipalidade foi provida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo provimento do recurso especial para reestabelecer os termos da sentença. II - O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n. 1.112.646 (Tema n. 174), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)". III - No presente caso, o Incra informou que o imóvel encontra-se em área urbana, mas produz atividades tipicamente rurais. Desse modo, deve ser observada a jurisprudência desta Corte Superior para excluir a incidência do IPTU, devendo incidir o ITR. IV - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.