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AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 202402430162 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2683334
Registro
202402430162
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999) - extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC." II - Intimada, a Fazenda Nacional manifestou concordância quanto à desistência, ressaltando que o aludido pedido não afasta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Em que pese o uso da expressão "desistência", a parte em verdade formula pedido de homologação de renúncia, parcial, à pretensão formulada na ação, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, conforme o conjunto da postulação formulada. III - Correta a decisão recorrida que fixou as custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. IV - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.