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AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 202402430162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2683334
- Registro
- 202402430162
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação. A decisão
recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na
extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos
remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999)
- extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, III, c, do CPC. Custas e honorários
sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º,
do CPC."
II - Intimada, a Fazenda Nacional manifestou concordância quanto à
desistência, ressaltando que o aludido pedido não afasta a
condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados. Em que pese o uso da expressão "desistência",
a parte em verdade formula pedido de homologação de renúncia,
parcial, à pretensão formulada na ação, o que enseja a extinção do
feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do
CPC, conforme o conjunto da postulação formulada.
III - Correta a decisão recorrida que fixou as custas e honorários
sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º,
do CPC.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.