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AgRg no HC 202501878034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006307
- Registro
- 202501878034
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REGIME PRISIONAL.
EXAME PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a defesa busca a concessão da ordem para que
sejam afastados os maus antecedentes e a reincidência atribuída ao
paciente, seja reconhecida a confissão espontânea, seja fixado
regime prisional inicial mais brando e concedido o direito de
recorrer em liberdade.
2. Não cabe exame aprofundado de provas ou matérias ordinárias em
sede de habeas corpus, sendo instrumento reservado para situações de
prova pré-constituída.
3. No caso, não se verifica ilegalidade no fato de o Tribunal de
origem não ter analisado a matéria em sede de habeas corpus, uma vez
que o tema, além de não impactar diretamente na liberdade do
agravante (dosimetria da pena), será oportunamente examinado no
recurso pendente de julgamento.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na
jurisprudência consolidada, que não admite a concessão de liberdade
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e
sobrevém condenação em primeiro grau, sem alteração das
circunstâncias fáticas.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.