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AgRg no RHC 202501261941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214340
Registro
202501261941
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante, à frente da empresa LBM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., reiteradamente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de ICMS cobrados na qualidade de sujeito passivo de obrigação, gerando débito significativo. 2. O Ministério Público propôs a suspensão do processo condicionada à reparação integral do dano, com pagamento do débito fiscal em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, o que foi contestado pelo agravante sob alegação de incapacidade financeira. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defesa, afirmando não ter o recorrente demonstrado a impossibilidade de arcar com a reparação do dano. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condição financeira do agravante impede o cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo e se a exigência de reparação integral do dano é desproporcional. 5. Outro ponto é verificar se a suspensão condicional do processo pode ser concedida sem a exigência de pagamento do tributo devido, considerando a legislação aplicável aos crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do agravante, o que inviabiliza a análise do pedido no âmbito do habeas corpus. 7. A suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e não um direito subjetivo do acusado, dependendo do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano. 8. A exigência de reparação do dano como condição para a suspensão condicional do processo é compatível com a legislação vigente, não havendo ilegalidade na proposta formulada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo depende do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano. 2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria fático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.566/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 735.208/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.