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AgRg no RHC 202501261941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214340
- Registro
- 202501261941
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante, à frente
da empresa LBM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.,
reiteradamente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de ICMS
cobrados na qualidade de sujeito passivo de obrigação, gerando
débito significativo.
2. O Ministério Público propôs a suspensão do processo condicionada
à reparação integral do dano, com pagamento do débito fiscal em 48
(quarenta e oito) parcelas mensais, o que foi contestado pelo
agravante sob alegação de incapacidade financeira.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada
pela Defesa, afirmando não ter o recorrente demonstrado a
impossibilidade de arcar com a reparação do dano.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a condição financeira do
agravante impede o cumprimento da proposta de suspensão condicional
do processo e se a exigência de reparação integral do dano é
desproporcional.
5. Outro ponto é verificar se a suspensão condicional do processo
pode ser concedida sem a exigência de pagamento do tributo devido,
considerando a legislação aplicável aos crimes contra a ordem
tributária.
III. Razões de decidir
6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída suficiente para
demonstrar a incapacidade financeira do agravante, o que inviabiliza
a análise do pedido no âmbito do habeas corpus.
7. A suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e
não um direito subjetivo do acusado, dependendo do cumprimento dos
requisitos legais, incluindo a reparação do dano.
8. A exigência de reparação do dano como condição para a suspensão
condicional do processo é compatível com a legislação vigente, não
havendo ilegalidade na proposta formulada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo depende
do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano.
2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria
fático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito
alegado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
Código Penal, art. 71; Lei n. 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.566/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 735.208/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.097/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03/12/2024, DJEN de 09/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.