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AgRg no AREsp 202401371257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2613336
- Registro
- 202401371257
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de provas.
2. Os agravantes alegam que a decisão não se sustenta, pois a
autoria dos delitos foi atribuída com base na posição de sócios
administradores, sem comprovação de atuação efetiva e dolosa,
configurando responsabilidade penal objetiva.
3. Sustentam que a condenação ocorreu com base exclusiva em prova
indiciária, sem produção de prova na fase judicial, violando o art.
155 do Código de Processo Penal, e alegam inversão indevida do ônus
da prova, contrariando o art. 156 do mesmo código.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
crimes contra a ordem tributária pode ser mantida com base nas
provas constantes nos autos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito com
base nas circunstâncias fáticas e nos elementos probatórios colhidos
na instrução processual, sob o crivo do contraditório.
6. A declaração dos réus perante a Junta Comercial constitui prova
pública de que administravam a empresa, sendo responsáveis pelas
decisões, inclusive no que se refere ao pagamento de tributos.
7. A mudança da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame
das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por crimes contra a ordem
tributária deve ser mantida. 2. O reexame de provas é vedado em
instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; Lei n.
8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EDcl no REsp 1.904.313-SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.496.755-SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.