← Jurioteca
AgRg no HC 202501152768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993351
- Registro
- 202501152768
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando fragilidade no depoimento de
testemunha e pleiteando a extensão dos efeitos de decisão favorável
a corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos
judiciais e extrajudiciais, e se há similitude fática e processual
que justifique a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia não está
fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em
testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que
corroboram a acusação.
4. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase
investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do
contraditório constitui lastro probatório suficiente para
fundamentar a decisão de pronúncia.
5. Não se verifica identidade fático-processual entre o agravante e
os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível a
extensão dos efeitos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A convergência entre os elementos de
informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal
produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório
suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A extensão
dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade
fático-processual, o que não se verifica no caso em análise."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666.623/PI, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 119.030/ES, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019, STJ, AgRg no HC
n. 690.646/RS, Rel. Min Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 7/12/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.