← Jurioteca
AgInt nos EDcl no REsp 202403179807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166013
- Registro
- 202403179807
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE
CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO.
ART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO.
EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Fazenda Nacional reconheceu expressamente o pedido da
agravante quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de
cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e
contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao
período de prorrogação, situação na qual deve ser observado o
disposto no art. 487, III, a, do CPC.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 11, 141, 371, 489,
1.022, 1.025 e 1.028 do CPC, não se vê a alegada obscuridade alegada
pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum
com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - O acórdão recorrido viola o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007,
visto que o dispositivo legal reconhece expressamente a
possibilidade de compensação das contribuições discutidas nos autos
na sistemática prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, ou seja,
encontro de contas de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil. Entretanto, o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 igualmente
dispõe de uma série de restrições, as quais devem ser fielmente
observadas pela agravante, sobretudo porque o mandado de segurança
foi impetrado em 27/3/2020, com pedido de reconhecimento do direito
creditório referente aos 5 anos anteriores à impetração. É dizer,
portanto, que parcela expressiva dos valores se refere a período
anterior ao advento do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 e à própria
utilização do e-Social pela agravante, impossibilitando esse
específico encontro de contas, nos termos do art. 74 da Lei n.
9.430/1996.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
a respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em
que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de
decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a
períodos de apuração anteriores à implementação do e-Social.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
V - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de
cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante
restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os
valores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à
impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da
compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela
legislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição
administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente
vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema n. 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
VI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831
de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores
devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado
de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve
observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da
Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.
Nesse sentido: REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
VII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do
salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições
previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a
outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso
especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o
direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n.
11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.