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AgInt nos EDcl no REsp 202402351788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153859
- Registro
- 202402351788
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento
contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva
decorrente do título judicial formado nos Autos de n.
0003203-59.2008.8.16.0004, afastou a alegação de prescrição arguida
pelo ente público.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao
agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, nos
períodos de suspensão do processo por conta de tentativas de
composição entre as partes, não corre o prazo prescricional. Nesta
Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi integrada
pelo decidido nos embargos de declaração para majorar os honorários
advocatícios.
III - O enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que,
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
IV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral
da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para
a fase de conhecimento."
V - Na decisão de 1ª instância, fixaram-se os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fl. 288 - Apenso
1). No acórdão recorrido, não houve majoração (fl. 172-185).
VI - Assim, correta a decisão que acolheu os embargos de declaração,
para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos
honorários advocatícios em 1 ponto percentual.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.