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AgInt no AREsp 202101438530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1896402
- Registro
- 202101438530
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO. EXCESSIVO GASTO COM PUBLICIDADE EM PERÍODO ELEITORAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ato de improbidade administrativa
proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra
prefeita municipal em razão do déficit financeiro em 164,02% e
déficit econômico com elevação nominal de 197,10%, em afronta ao
art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Tribunal de
Contas constatado a realização de despesas com publicidade em
desacordo com a legislação eleitoral, excedendo-se em R$
2.290.360.26 (dois milhões, duzentos e noventa mil trezentos e
sessenta reais e vinte e seis centavos). Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, mas
concedida a gratuidade judiciária.
II - A ausência de impugnação especifica em relação a todos os
fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem
impede o conhecimento do recurso.
III - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento
pela aplicação da Súmula 182/STJ.
IV - A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000, continua
sendo punida segundo a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da
Lei 14.230/2021, conforme previsão expressa do art. 73 da LRF.
V - A Lei nº 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos na
legislação esparsa. Precedente do STJ: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.