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AgInt no AREsp 202101438530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1896402
Registro
202101438530
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. EXCESSIVO GASTO COM PUBLICIDADE EM PERÍODO ELEITORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ato de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra prefeita municipal em razão do déficit financeiro em 164,02% e déficit econômico com elevação nominal de 197,10%, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Tribunal de Contas constatado a realização de despesas com publicidade em desacordo com a legislação eleitoral, excedendo-se em R$ 2.290.360.26 (dois milhões, duzentos e noventa mil trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, mas concedida a gratuidade judiciária. II - A ausência de impugnação especifica em relação a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem impede o conhecimento do recurso. III - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. IV - A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000, continua sendo punida segundo a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, conforme previsão expressa do art. 73 da LRF. V - A Lei nº 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos na legislação esparsa. Precedente do STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. VI - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.