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AgInt no RMS 202403389844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74549
- Registro
- 202403389844
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO QUADRO
DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO
STJ. SÚMULA N. 586 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de
Minas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas,
objetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos
Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso
público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido
pelo Edital n. 01/2022. No Tribunal a quo, o acórdão denegou a
segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC." A jurisprudência do STJ segue o entendimento da
Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra,
substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir
nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto
que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do
certame.
III - Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame". Na hipótese dos autos, o
recorrente busca a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos
Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso
público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido
pelo Edital n. 01/2022.
IV - Argumenta, para tanto, que: a) "a resposta dada pelo candidato
está correta, mas por uma formalidade extrema, incompatível com o
propósito da prova, não foi considerada integralmente" (fl. 454); b)
"a banca examinadora cometeu erro crasso na atribuição da nota ao
candidato, já que o ele utilizou-se de todos argumentos presentes
nos quesitos avaliativos" (fl. 457); c) "na atribuição da nota ao
candidato, apegou-se, novamente, a um formalismo exacerbado na
correção e avaliação da questão, incorrendo em flagrante
ilegalidade" (fl. 459); d) que há erro grosseiro na correção da
questão 4 - letra "a" da prova objetiva, uma vez que "há erro
grosseiro no gabarito oficial e incongruência lógica entre as razões
explicitadas no ato e o resultado nele contido" (fl. 464); e e) na
questão 4, letra "b" foi cobrado conteúdo não previsto no edital,
qual seja, controle de constitucionalidade;
V - No tocante às alegações referentes a não atribuição da pontuação
que considera correta sob o argumento de que a banca teria agido
com "formalismo exacerbado", o que se observa é que a impugnação
apresentada não se dedica a apontar a ocorrência de dissonância
entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do
certame, buscando apenas novo exame das questões, bem como dos
critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não
condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante
precedentes transcritos.
VI - No mais, quanto à alegação de que a letra "b" da questão 4
abordaria matéria não prevista no edital, também não merece
prosperar a presente irresignação. Como bem observado no voto
condutor do acórdão ora recorrido, "o conhecimento sobre a
constitucionalidade ou não de atos normativos constantes no edital
está incluído entre as matérias exigidas dos candidatos no certame"
(fl. 335), especialmente porque, em uma prova desse nível, espera-se
do candidato, além de saber o que diz a letra fria da lei, o
conhecimento sobre sua aplicabilidade ou não ao caso posto para
resolução na prova.
VII - Assim, não se vislumbra a existência de direito líquido e
certo a ser amparado nesta via mandamental, nos termos já expostos
pela Corte de origem. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado
da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema."
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.