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AgInt no REsp 202304060028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108595
- Registro
- 202304060028
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO
MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de
afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais
envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não
contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade
de lei estadual. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação
se renovando periodicamente, como é o caso dos autos, o mandado de
segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a
decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não havendo se falar
em prazo decadencial de 120 dias na medida em que o "justo receio"
se renova periodicamente. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n.
2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n.
2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
III - Por outro lado, ausente a análise do mandado de segurança
acerca da sua natureza, tem-se a incidência da Súmula n. 7/STJ,
observando-se que seria de rigor o reexame do conjunto probatório
para aferir a natureza do mandamus. Precedente: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.