← Jurioteca

AgInt no RO 202500615884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
295
Registro
202500615884
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. LEI N. 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACORDO DE COOPERAÇÃO BRASIL-CUBA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto por Médico Cubano e outros, com fundamento nos arts. 105, II, c, da Constituição Federal e 1.027, II, b, do CPC, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americada de Saúde - OPAS objetivando a renovação de suas contratações como médicos, no Programa Mais Médicos do Governo Federal. II - Com efeito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Ou seja, embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido programa. III - Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana. IV - Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não tem o direito subjetivo de permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, haja vista que a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. Em consequência de tanto, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto. V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.