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AgInt no RO 202500615884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 295
- Registro
- 202500615884
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. LEI N.
12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACORDO
DE COOPERAÇÃO BRASIL-CUBA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário interposto por Médico Cubano e
outros, com fundamento nos arts. 105, II, c, da Constituição Federal
e 1.027, II, b, do CPC, contra sentença que julgou improcedente
pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a União, a
República de Cuba e a Organização Pan-Americada de Saúde - OPAS
objetivando a renovação de suas contratações como médicos, no
Programa Mais Médicos do Governo Federal.
II - Com efeito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n.
12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área
médica para o Sistema Único de Saúde. Ou seja, embora a lei tenha
possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu
discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência
de médicos estrangeiros no referido programa.
III - Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos
demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza
de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização
internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana.
IV - Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico
cooperado não tem o direito subjetivo de permanecer vinculado ao
Projeto Mais Médicos para o Brasil, haja vista que a sua contratação
não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. Em
consequência de tanto, não pode, sem a anuência da organização
internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de
adesão ao projeto.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.