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AgRg no HC 202502190236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011788
- Registro
- 202502190236
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO
EXTERNO. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
trabalho externo para apenado em regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento do
trabalho externo, destacando a ausência de requisito subjetivo,
relativo ao histórico disciplinar desfavorável do apenado, que
inclui evasões do sistema prisional, descumprimento de benefícios,
cometimento de novos delitos e manutenção da chefia e controle de
organização criminosa dentro do presídio. A Corte Local também
pontuou a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do trabalho externo, baseado na ausência de
requisitos subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, configura
violação aos direitos do apenado.
III. Razões de decidir
4. A concessão de trabalho externo não é
automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a
verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de
Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no histórico
penal do apenado, que registra evasões e descumprimento de
benefícios, bem como no exercício, dentro da unidade prisional, de
posição de chefia em organização criminosa.
6. Revisar a decisão do Tribunal de origem para conceder o trabalho
externo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não é
cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo exige a
verificação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. A ausência
de requisitos subjetivos, como histórico disciplinar desfavorável,
justifica o indeferimento do benefício. 3. O reexame de matéria
fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.475/RJ, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
938.739/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.574/RJ, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.970/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ,
AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.