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AgRg no HC 202502190236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1011788
Registro
202502190236
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo para apenado em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento do trabalho externo, destacando a ausência de requisito subjetivo, relativo ao histórico disciplinar desfavorável do apenado, que inclui evasões do sistema prisional, descumprimento de benefícios, cometimento de novos delitos e manutenção da chefia e controle de organização criminosa dentro do presídio. A Corte Local também pontuou a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do trabalho externo, baseado na ausência de requisitos subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, configura violação aos direitos do apenado. III. Razões de decidir 4. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no histórico penal do apenado, que registra evasões e descumprimento de benefícios, bem como no exercício, dentro da unidade prisional, de posição de chefia em organização criminosa. 6. Revisar a decisão do Tribunal de origem para conceder o trabalho externo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. A ausência de requisitos subjetivos, como histórico disciplinar desfavorável, justifica o indeferimento do benefício. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.475/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 938.739/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.574/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.970/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.