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AgRg no HC 202500813791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987672
- Registro
- 202500813791
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo
argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri.
2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria
iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública,
ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em
10/4/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado
a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do
Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria
Pública.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado é que a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem
intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal,
conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal.
5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a
sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão
do Tribunal do Júri.
6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em
20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à
Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em
25/4/2024.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença ao final
da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das
partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à
Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e
publicada na presença das partes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ,
AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/02/2025....
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.