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AgRg no HC 202501774680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004466
- Registro
- 202501774680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade
de interceptações telefônicas utilizadas como prova em processo
penal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a questão deveria
ser analisada no âmbito da apelação já interposta pela defesa, não
cabendo a análise em habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é cabível para impugnar nulidades de
interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que
abrange o pedido formulado.
4. Outra questão é se a pendência de apelação afasta o dever de
apreciação imediata das nulidades formais alegadas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para resolver
questões que demandam dilação probatória ou para antecipar o juízo
de mérito da causa, que deve ser apreciado na apelação.
6. A pendência de apelação, que possui cognição mais ampla, impede o
uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser
apreciadas no recurso.
7. A eventual declaração de nulidade das interceptações telefônicas
em uma ação penal pode alcançar outros feitos em curso, não
justificando a utilização do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para impugnar
nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação
interposta que abrange o pedido formulado. 2. A pendência de
apelação impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que
podem ser apreciadas no recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º,
II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, c. c. § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.184/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.