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AgRg no HC 202501384996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997760
- Registro
- 202501384996
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o
argumento de que a condenação transitou em julgado, inviabilizando a
apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O agravante alega que o habeas corpus deve ser processado para
análise do mérito, mesmo em substituição à revisão criminal, e
aponta ofensa ao princípio da correlação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, configurando
supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A decisão transitada em julgado impede a
utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme
disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República.
5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento
ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal configura supressão de instância e usurpação da
competência do Tribunal de origem.".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 951.754/SC, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no
HC n. 990.160/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.